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Esquema
- • Direito de arrependimento ou prazo de reflexão (art. 49)
- -7 dias, contados da assinatura ou do recebimento;
- -Fora do estabelecimento.
- • Garantias (art. 50 + 26)
- Art. 26 – legal − imposta por lei.
- Art. 50 – contratual − faculdade do fornecedor.
Contratual complementa a legal.
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Considerações
1. Prazo de arrependimento é aquele conferido ao consumidor para desistir do negócio sempre que a contratação de fornecimento de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.
-7 dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
- - Exercido esse direito de arrependimento (que não precisa ser motivado), todos os valores pagos serão imediatamente devolvidos e monetariamente atualizados. O CDC traz exemplos, como vendas por telefone ou a domicílio, mas o exemplo mais comum atualmente são as compras ou
- contratações de serviços pela internet.
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Considerações
- 2. Atenção para que a prática cotidiana não confunda: somente há direito de arrependimento (desistência do negócio)quando a contratação foi fora do estabelecimento comercial e somente há direito à troca nos casos já vistos em que o produto ou serviço apresentam vícios.
- Exemplo: é comum, após as datas festivas (Natal, Dia das Mães, etc.), os consumidores se dirigirem às lojas por não terem gostado da cor ou modelo do produto, ou por terem ganhado de presente e não ter servido o tamanho, e os comerciantes efetuarem as trocas; no entanto, isso é uma faculdade do fornecedor, que pretende conquistar o cliente, mas não há qualquer obrigação legal em efetuar tal troca (exceto quando o próprio fornecedor se obrigou, no momento da oferta ou contratação, hipótese em que deverá cumprir o ofertado ou pactuado).
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Considerações
3. Garantia: Trata-se de um prazo para reclamar por vícios dos produtos ou serviços. Portanto, a garantia legal é reclamada nos prazos decadenciais do art. 26 do CDC (30 ou 90 dias).
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Considerações
- 4. A garantia legal é obrigatória, imposta por lei, não precisando de termo escrito, sendo vedada e exoneração do fornecedor.
- Exemplo: é comum que um fornecedor venda determinado produto e “avise” que não há garantia alguma; entretanto, essa informação deve ser desconsiderada, já que a garantia legal não é dada pelo fornecedor e sim imposta pela lei, sendo obrigatória em qualquer produto ou serviço fornecidos no mercado de consumo.
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Considerações
- 5. Há também a chamada garantia contratual, a qual é concedida por faculdade do fornecedor (mas quando oferecida deve ser obrigatoriamente cumprida), a fim de conquistar o cliente.
- Essa garantia, que pode ser total ou parcial, deve obrigatoriamente constar em termo escrito (o chamado termo de garantia) com todas as informações ao consumidor. É comum no mercado a chamada garantia estendida, espécie de garantia contratual, pela qual o consumidor paga um valor extra para ter uma cobertura por mais tempo; essa prática é aceita, desde que não seja imposta ao consumidor (deve ser opcional) e este esteja ciente de que lhe será cobrado um valor extra (para evitar que seja embutida no preço do produto ou serviço no momento da contratação).
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Considerações
- 6. O CDC menciona que a garantia contratual é complementar à legal. A respeito do tema, a jurisprudência do STJ já firmou posicionamento de que, em havendo, além da garantia legal, também a contratual, estas devem ser contadas na seguinte ordem: contratual + legal.
- Exemplo: se uma televisão tem 1 ano de garantia (contratual), após transcorrido esse prazo, o consumidor terá mais 90 dias (bem durável) de garantia (legal) para reclamar por eventuais vícios.
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