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Sujeito ativo para propor ação de improbidade administrativa
- 1) MINISTÉRIO PÚBLICO. Quando não for o titular, agirá como fiscal da lei.
- 2) A PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.
- OBS: Tal ação é de natureza administrativa e civil, não trata de crime, que é de ação penal.
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ALCANCE DA LEI
- I. Administração Pública direta;
- II. Administração Pública Indireta - qualquer dos poderes.
- MODO DE EXECUÇÃO: AÇÃO OU OMISSÃO - DOLOSA OU CULPOSA
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SUJEITO PASSIVO
- 1) Administração direta e indireta;
- 2) Empresa incorporada ou concorra com mais 50% da receita anual;
- 3) Entidade que receba ou o erário concorra com -50% (limita-se a sansão patrimonial - multa e proibição decontratar).
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SUJEITO ATIVO
- Pessoa que induz;
- Pratica junto;
- Beneficia-se;
- A partir do Agente Público (importante);
- Não pode ser isolado.
- OBS: Agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade não estão sujeitos a LEI 8.429/92.
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É VEDADO
- 1) Transação
- 2) Acordo
- 3) Conciliação
- 4) Juizado especial
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NÃO HÁ FORO ESPECIAL
É sempre juizado de primeiro grau lei 10.628/02 - foro mesmo do juízo criminal – regra inconstitucional o art.102 que trata do foro especial é um rol exaustivo.
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PRESCRIÇÃO
- O prazo para ajuizamento das ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei 8429/92 - Art. 23
- I. Após o término do exercício do mandato.Cargo em comissão ou função de confiança - prazo de 05 anos.
- II. Titular de cargo efetivo / emprego público - mesmo prazo para faltas disciplinares puníveis com demissão. 8.112/90 - prazo de 05 anos.
- III. Ações civis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis quando o prejuízo é causado pelo agente.
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A APLICAÇÃO DA LEI INDEPENDE
- 1) Ocorrência de dano;
- 2) Aprovação das contas pelos conselhos ou tribunais.
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA X CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Art. 85 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:V - A probidade na administração;A improbidade na administração se verifica quando se praticam atos que ensejam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração, definidos no artigo 37, § 4°, da CF, entre os quais está incluída a moralidade, ao lado da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, além de outros que,mesmo não apontados, explicitamente, no citado dispositivo, mas distribuídos por todo o texto constitucional, também se aplicam à condução dos negócios públicos.
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA X CRIMES DE RESPONSABILIDADE (2)
- Distinção entre uma e outra:
- O ato de imoralidade - segundo a lição dos doutos - afronta a honestidade, a boa fé, o respeito à igualdade, as normas de conduta aceitas pelos administrados, o dever de lealdade, a dignidade humana e outros postulados ético se morais.
- A improbidade, por sua vez, significa a má qualidade de uma administração, pela prática de atos que implicam em enriquecimento ilícito do agente ou em prejuízo ao erário ou, ainda, em violação aos princípios que orientam a pública administração.
- Em suma, podemos dizer que todo ato contrário à moralidade administrativa é ato configurador de improbidade. Porém, nem todo ato de improbidade administrativa representa violação à moralidade administrativa.
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