Perguntas Processo Penal

  1. Tratando-se de ação penal privada, é válida a queixa-crime contra apenas um dos ofensores? Justifique. Image Upload 2
    • Não, em face do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, consoante expressa
    • disposição do art. 48 do Código de Processo Penal: “A queixa contra qualquer dos autores do
    • crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.
    • Assim, o princípio da oportunidade, segundo o qual o ofendido pode ou não ajuizar a ação
    • penal privada, a seu critério, não compreende o direito de escolher, dentre os ofensores, quais
    • serão processados (ou o ofendido processa todos, ou não processa nenhum). Para parte da
    • doutrina, o ajuizamento da ação contra somente um dos autores configuraria renúncia tácita
    • ao direito de queixa, levando à extinção da punibilidade de todos, por força da indivisibilidade.
    • Para uma segunda posição, neste caso, o Ministério Público deve aditar a queixa, para nela
    • incluir os demais, nos termos dos arts. 45, 46, § 2º, e 48. Correta a primeira posição.
  2. Por que é dupla a garantia do juiz natural na Constituição de 1988?
    • No direito brasileiro, o princípio do juiz natural foi, desde o início, acolhido em seu dúplice
    • aspecto: a) proibição dos juízos e tribunais de exceção (CF, art. 5º, XXXVII); b) garantia de
    • julgamento pelo juiz competente (CF, art. 5º, LIII). Conforme o primeiro, é vedada a instituição
    • de tribunais ad hoc, criados ex post facto, para o julgamento de um determinado caso concreto
    • ou determinada pessoa. No segundo aspecto, o princípio exprime a garantia de que ninguém
    • pode ser subtraído ao seu juiz constitucionalmente competente, entendido como aquele cujo
    • poder de julgar derive de fontes constitucionais.
  3. Em matéria de nulidades processuais, o que se entende por princípio da causalidade?
    • Também conhecido como princípio da seqüencialidade, significa que “a nulidade de um
    • ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência”
    • (CPP, art. 573, § 1º). Importante notar que só serão anulados os atos posteriores que
    • guardem relação de dependência. Por exemplo: havendo vício insanável na citação, todos os
    • demais atos do processo serão anulados; porém, caso se anule um depoimento de testemunha
    • de acusação, isso não implica, necessariamente, a nulidade dos outros depoimentos que
    • dele não dependam
  4. Há restrições à liberdade de pesquisa da verdade real
    • Sim. O trânsito em julgado da sentença penal absolutória impede que se venha a discutir,
    • no mesmo, ou em outro processo, a autoria e a materialidade dos fatos já conhecidos e decididos
    • pela sentença imutável. Outras hipóteses são: a proibição de se juntar documentos na
    • fase do artigo 406 do Código de Processo Penal; a proibição de se exibir, no plenário do júri,
    • prova que não haja sido comunicada à parte contrária com antecedência mínima de três dias
    • (CPP, art. 475); a inadmissibilidade de prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI); as
    • restrições à prova versando sobre o estado de pessoa, que serão as mesmas existentes no
    • juízo cível (cf. art. 155 do CPP) etc.
  5. Pode o juiz rejeitar a denúncia, por inépcia, quando entender estar errada a classificação
    do crime nela descrito? Justifique.
    • A denúncia, para ser recebida, deve preencher os requisitos do art. 41 do Código de
    • Processo Penal, dentre os quais a qualificação completa do denunciado, a narração do fato
    • com todas as circunstâncias e a sua classificação jurídica. Faltando um destes requisitos, a
    • conseqüência será a rejeição. Deste modo, sendo a denúncia omissa quanto à classificação
    • do fato, deverá ser rejeitada por faltar-lhe requisito essencial. Diferente é a hipótese de tipificação
    • legal com a qual não concorda o juiz. Neste caso, considerando-se que o réu, no processo
    • penal, se defende de fatos, pouco importando a classificação a eles atribuída, o juiz deverá
    • receber a denúncia, e, posteriormente, por ocasião da prolação da sentença, valer-se do disposto
    • no art. 383 do CPP (emendatio libelli), e dar ao fato a classificação que bem entender,
    • com base no princípio do jura novit curia (o juiz conhece o direito). O não-recebimento da
    • denúncia com tipificação diversa da denúncia implica em inversão tumultuária do procedimento,
    • pois o momento correto para esta análise é o da sentença, quando já terá sido produzida
    • toda a prova, sob o crivo do contraditório.
  6. Qual a conseqüência jurídica para o réu que se recusa a responder às perguntas formuladas
    durante o seu interrogatório judicial? Justifique
    • Antes da atual Carta Constitucional, vigorava a regra de que o silêncio do réu poderia ser
    • interpretado em desfavor de sua defesa, constituindo elemento para a formação do convencimento
    • do juiz (CPP, arts. 186 e 198). Todavia, a nova Constituição, consagrando expressamente
    • os princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII) e da ampla defesa (art. 5º, LV),
    • acompanhados do correlato direito ao silêncio (art. 5º, LXIII), segundo o qual ninguém é obrigado
    • a fornecer prova contra si mesmo, garante ao imputado o direito de permanecer calado,
    • sem que dessa opção possa ser extraída qualquer presunção que venha a prejudicá-lo. Assim,
    • se o silêncio é uma das formas de exercitar a autodefesa, não se concebe possa ser
    • interpretado em prejuízo dela mesma. A parte final do art. 186 e a do art. 198 do Código de
    • Processo Penal não foram, portanto, re-cepcionadas pela nova ordem constitucional.
  7. A quem cabe a persecução penal?
    • Tendo em vista que o crime ofende não só os interesses particulares dos sujeitos passivos
    • da infração, mas, sobretudo, o próprio interesse do Estado, enquanto precursor do bem
    • comum e curador da ordem e segurança sociais, a persecução penal é atribuída, em regra, ao
    • próprio Estado, que deve desempenhá-la por meio dos seus órgãos oficiais. Com a adoção do
    • processo de partes (acusatório), outorgou-se à Polícia Civil as atividades de Polícia Judiciária
    • (CF, art. 144, § 4º), e ao Ministério Público, privativamente, a promoção da ação penal pública
    • (CF, art. 129, I). Há hipóteses excepcionais, em que a propositura da ação penal fica a cargo
    • do ofendido, como na ação penal privada (incluindo-se a subsidiária da pública), ou de qualquer
    • do povo, como na ação penal popular, por força da Lei n. 1.079/50 (para alguns autores,
    • revogada pelo art. 129 da CF).
  8. Se o promotor na denúncia descrever um crime como estupro mas ao classificar a infração
    qualificá-la como sedução, poderá o juiz proferir condenação por estupro?
    • Sim, pois a acusação são os fatos narrados na denúncia, e é destes fatos que o acusado
    • se defende, pouco importando a qualificação jurídica a eles atribuída. Assim, não haverá qualquer
    • surpresa para o réu já que este conhecia perfeitamente, desde o início, os fatos imputados.
    • O juiz apenas emendará a acusação, dando-lhe a classificação correta, sem mudá-la
    • (emendatio libelli, art. 383 do CPP). Esta regra baseia-se no princípio de que o réu, no processo
    • penal, se defende de fatos, e de que o juiz conhece o direito, podendo atribuir aos fatos
    • narrados classificação diversa, sem julgar além do que foi pedido (jura novit curia).
  9. E se o promotor descreve um fato na denúncia e, no curso da instrução criminal, apura-se
    ter ocorrido de forma diversa da descrita?
    • Neste caso, como os fatos modificaram-se diante de prova nova obtida na instrução,
    • muda-se a acusação. O juiz não poderá decidir sem ouvir as partes, submetendo-se ao procedimento
    • previsto no art. 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal (mutatio libelli),
    • pois, caso contrário, haverá julgamento ultra ou extra petita.
  10. Qual é o conceito de jurisdição?
    • Jurisdição é uma das funções do Estado, decorrente da sua manifestação de soberania,
    • mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente,
    • aplicar o direito ao caso concreto, solucionando de modo pacífico o litígio.
Author
carloselopes
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24911
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