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PODERES
Os poderes administrativos representam instrumentos que permitem à Administração cumprir suas finalidades, sendo por isso denominado de poderes instrumentais, que por sua vez diferem dos poderes políticos (Legislativo, Judiciário e Executivo) que denominamos de poderes estruturais (hauridos pela Constituição).
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PODER VINCULADO
É aquele de que dispõe a Administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação. Devemos lembrar que todos os atos administrativos são vinculados quanto aos requisitos competência, finalidade e forma. Os atos vinculados também o são quanto aos requisitos motivo e objeto. O ato que se desvie minimamente dos requisitos previstos na lei será nulo e caberá à Administração ou ao Poder Judiciário declarar sua nulidade.
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PODER DISCRICIONÁRIO
É aquele em que a Administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato. Conveniência e oportunidade formam o núcleo do chamado poder discricionário. Esses elementos é que permitem ao administrador público eleger, entre as várias condutas previstas na lei, a que se traduz como mais conveniente e oportuna para o interesse público. Jamais é permitida atuação arbitrária, sob qualquer circunstância. O ato discricionário implica liberdade de atuação administrativa, sempre dentro dos limites previstos na lei.
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PODER DISCRIOCIONÁRIO (2)
Cabe salientar que o ato discricionário ilegal poderá ser anulado tanto pela Administração quanto pelo Poder Judiciário, pois o que não pode ser apreciado pelo Judiciário é o mérito administrativo. Da mesma forma, entendendo a Administração serem inoportunos ou inconvenientes poderá revogá-los. A doutrina e a jurisprudência modernas enfatizam a tendência de limitação ao poder discricionário da Administração. Assumem relevância os princípios implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade como as maiores limitações impostas ao poder discricionário da Administração.
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Esquema sobre o Poder Vinculado e o Poder Discricionário.
- Poder Vinculado = Sem margem de escolha = mínima ou nenhuma atuação do agente;
- Poder Discricionário = Conveniência, Oportunidade, Mérito Administrativo = o Administrador pode decidir sobre o motivo e o objeto do ato.
- Poder Discricionário = Admissibilidade = Lei e Conceitos Jurídicos Indeterminados
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LIMITES DO PODER DISCRICIONÁRIO
O poder discricionário é enraizado de margem de escolha dada pela lei e pelos conceitos jurídicos indeterminados. Contudo, essa liberdade não pode e não deve ser confundida com arbitrariedade. Para tanto os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade servem de trava para esse tipo de abuso. A omissão do administrador quando ele deveria agir se caracteriza abuso e deve ser controlado através da legalidade, ou seja, enseja atuação direta do poder judiciário.
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ESQUEMA PARA EXPLICAÇÃO LIMITES DO PODER DISCRICIONÁRIO
- Limites do Poder Discricionário = Lei, Razoabilidade e Proporcionalidade.
- Omissão Poder Dever = Abuso /Lei 10 dias punição (razoabilidade e proporcionalidade) 20 dias/ Abuso = Controle de Legalidade.
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PODER HIERÁRQUICO
Caracteriza-se pela existência de graus de subordinação entre os diversos órgãos e agentes. Como resultado do poder hierárquico, a Administração é dotada da prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu âmbito interno. Do seu exercício decorrem as prerrogativas, do superior para o subordinado, de dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar. Os servidores públicos têm o dever de acatar e cumprir as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente ilegais. Pelo poder-dever de fiscalização, compete ao superior estar atento aos atos praticados pelos subordinados, a fim de corrigi-los sempre que se desviem da legalidade.
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REVISÃO HIERÁRQUICA
É a prerrogativa conferida ao superior para apreciar todos os aspectos de um ato de seu subordinado. Somente é possível enquanto o ato não tenha se tornado definitivo para a Administração.
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DELEGAÇÃO
Significa atribuir ao subordinado competência para a prática de ato que originariamente pertencia ao superior. Somente podem ser delegados atos administrativos, não os atos políticos. Também não se admite a delegação de atribuições de um Poder a outro, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição.
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AVOCAÇÃO
Consiste no poder que possui o superior de chamar para si a execução de atribuições cometidas a seus subordinados. É uma medida excepcional e a doutrina é unânime em afirmar que ela deve ser evitada. A avocação desonera o subordinado de qualquer responsabilidade relativa ao ato praticado pelo superior hierárquico. Não se deve confundir subordinação com vinculação. A subordinação tem caráter interno, é entre órgãos de uma mesma entidade. A vinculação tem caráter externo e resulta do controle que as entidades políticas exercem sobre as suas entidades administrativas.
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PODER DISCIPLINAR
Está intimamente relacionado ao poder hierárquico e traduz-se na faculdade (mais correto é poder-dever) que possui a Administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A doutrina aponta o poder disciplinar como exercício caracteristicamente discricionário.
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