Direito Administrativo IV

  1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL (1)
    • A administração pública pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas em que a Lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
    •  A administração pública pode ser direta, quando composta pelos entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), ou indireta, quando composta por entidades denominadas Autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas (lembrando aqui que o rol é taxativo não admitindo outras espécies).
  2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL (2)
    Administração Pública tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência descritos no artigo 37 da Constituição Federal de1988.A administração pública é conceituada com base em dois aspectos: objetivo (também chamado material ou funcional) e subjetivo (também chamado formal ou orgânico).
  3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL (3)
    Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado", ou seja, em sentido formal é constituídas pelas 8 pessoas do Estado!
  4. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL (4)
    Em sentido objetivo é a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica). Aqui entram os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos.
  5. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL (5)
    Já no sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas. Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado. As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio Estado ou por seus agentes.
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neojr
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248074
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Direito Administrativo IV
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL
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